Sumário
1. O que é a previdência?
2. Quais são as coberturas previdenciárias para pessoas com doenças?
3. Quais são as coberturas previdenciárias relacionadas com a idade?
4. Quais são as coberturas previdenciárias relacionadas com o tempo de serviço?
5. Quais são as coberturas previdenciárias que não precisam de contribuição?
6. Auxílios: salário maternidade e reclusão.
1. O que é a previdência?
Apesar de ser um assunto cotidiano, fruto de diversas discussões diárias, a previdência, para muitos, ainda não tem um significado tão claro. Pensando nisso, e em dúvidas recorrentes, eis este artigo que tem o objetivo de deixar mais claro o seu significado.
No geral, a previdência é uma reserva financeira que se faz no presente pensando no futuro; um acúmulo de dinheiro fruto do trabalho, para que o segurado possa utilizar futuramente, quando, por dois motivos: 1) se aposentar ou 2) estiver incapacitado para o trabalho.
Assim, em outras palavras, a previdência é um tipo de seguro humano, no qual todo trabalhador que está inserido, a partir da carteira de trabalho assinada, ou contribuição própria, passa a ter direito. Trata-se, então, de um seguro governamental destinado a garantir que o contribuinte tenha acesso a uma renda.
A previdência social está relacionada com aquelas pessoas que contribuem mensalmente para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, seguro social adquirido por meio de uma contribuição mensal que garante ao segurado uma renda em momento futuro. Essa contribuição ocorre obrigatoriamente para os trabalhadores que exercem atividade remunerada e opcionalmente para quem é maior de 16 anos e não tem trabalho.
Dessa maneira, por meio de contribuições no presente, o segurado tem garantias futuras que lhe são proporcionadas, como será visto a seguir.
2. Quais são as coberturas previdenciárias para pessoas com enfermidades?
Os segurados do INSS que descobrem alguma doença grave e precisam ser afastados do trabalho possuem dois benefícios fornecidos pelo INSS nessa situação: 1) o benefício por incapacidade temporária, antes chamado de auxílio-doença, e 2) o benefício por incapacidade definitiva, antiga aposentadoria por invalidez.
Ou seja, as pessoas terão direito ao benefício da Previdência Social caso possuam alguma enfermidade que as incapacite para o trabalho e as deixem insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Importante dizer que essa condição da enfermidade que o segurado porta é definida pelo médico perito, que faz uma análise da pessoa e julga se a mesma está apta, ou não, para trabalhar.
2.1 Benefício de incapacidade temporária
Esse benefício é destinado para aqueles segurados que são diagnosticados com alguma doença que os incapacite por determinado período de tempo, ou seja, para aquele segurado que teve um problema de saúde e não vai poder trabalhar por um certo período.
Assim, o auxílio por incapacidade temporária é um benefício pago temporariamente ao segurado do INSS que precise se ausentar de seu trabalho por um período maior que 15 dias, isto é, que esteja temporariamente incapacitado.
No entanto, para ter direito ao auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, não basta apenas possuir enfermidade incapacitante, também são necessários outros requisitos.
Esses são os requisitos necessários para que o segurado tenha acesso ao benefício:
1. carência, que é um tempo mínimo pagando ao INSS;
2. qualidade do segurado, que é o período em que a pessoa tem direito a pedir o benefício;
3. incapacidade laboral, que é o impedimento do segurado de trabalhar na sua função.
Carência:
O benefício exige um período mínimo de carência, ou seja, um número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário.
No caso da lei do auxílio doença, é necessário que o trabalhador tenha feito, pelo menos, 12 meses de contribuições ao INSS para ter direito ao benefício por incapacidade temporária.
No entanto, em caso de doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa, ou nos casos da lista abaixo, a perícia médica pode avaliar e aprovar a concessão do Auxílio-Doença sem carência.
Aqui vão algumas doenças consideradas graves para fins previdenciários, são elas: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; esclerose múltipla; hepatopatia grave; cardiopatia grave; doença de parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget; Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS); contaminação por radiação.
Isso quer dizer que se a pessoa estiver em algum dos casos acima e comprovar isso na perícia médica, o INSS pode conceder o Auxílio-Doença sem exigir carência (tempo mínimo de contribuição) e, conforme dito, para casos que o indivíduo sofreu um acidente decorrente de trabalho, também não se exige a carência.
Qualidade de segurado:
Em regras gerais, tem qualidade de segurado o cidadão que realiza contribuições previdenciárias para o INSS, sendo a qualidade de segurado (estar contribuindo para previdência) uma das exigências para receber o benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Essa qualidade do segurado pode ser perdida caso o mesmo pare de contribuir por um tempo. Mas, ainda assim, a lei garante a manutenção da qualidade de segurado por um certo período.
Nesse sentido, o segurado poderá manter a qualidade de segurado por 24 meses após parar de contribuir para o INSS, ou, em raros os casos por 36 meses.
Assim, em resumo, para ter direito ao benefício, é exigido que se tenha a qualidade do segurado (estar contribuindo ou ter parado de contribuir a número específico de meses), que é a inscrição e comprovação dos pagamentos da previdência.
Incapacidade laboral:
Conforme explicado, a incapacidade para o trabalho por tempo determinado é requisito primordial para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença. Assim, quem tem direito ao auxílio doença é o segurado que está incapaz de trabalhar ou de efetuar a sua atividade habitual, por certo período.
Desse modo, o benefício por incapacidade temporária é um seguro previdenciário devido ao segurado que tiver algum problema de saúde e que esteja temporariamente incapaz de exercer suas atividades rotineiras por mais de 15 dias.
Por fim, em resumo, para ter direito ao benefício aqui discutido, deve o segurado ter enfermidade que o incapacite para o trabalho por tempo determinado, enfermidade que, deve ser comprovada pela perícia médica do INSS, devendo ter o segurado qualidade de segurado (estar contribuindo) e ter cumprido tempo mínimo de carência (quantidade mínima de contribuição).
Para melhor entendimento, esse é o processo:
- Ter qualidade de segurado;
- Passar por perícia médica do INSS que comprove incapacidade temporária para o trabalho;
- Para empregados de carteira assinada, estar afastado do trabalho há mais de 15 dias corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias;
- Para o auxílio-doença previdenciário, ter cumprido a carência mínima de 12 meses de contribuição – lembrando que não há carência para o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, terão direito a esse benefício todos os trabalhadores inscritos no INSS, que tenham realizado, ao menos, 12 contribuições para o INSS (exceção dos trabalhadores que se acidentarem na empresa e doenças listadas em lei), e que comprovem, através da perícia médica do INSS, a sua incapacidade temporária, de modo que estejam afastados do trabalho por um tempo maior de 15 dias corridos ou 60 dias intercalados por motivos de doença.
Como é feito o cálculo?
O valor do auxílio-doença equivale a 91% do salário de benefício que corresponde à média de todos os salários do segurado desde sua primeira contribuição (ou desde julho de 1994) até um mês antes do afastamento.
2.2 Aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorre quando o segurado possui alguma enfermidade que, conforme o próprio nome indica, a incapacita totalmente para o trabalho.
Essa enfermidade, no caso, não tem a possibilidade de readaptação, de modo que impossibilita que o servidor se mantenha em atividade, e sua concessão depende de comprovação da incapacidade laborativa por meio de perícia médica.
A aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da reforma da previdência, e essa modalidade de aposentadoria sofreu alterações significativas, tanto nas exigências para se ter acesso ao benefício, quanto nos cálculos de valores e pagamentos.
Conforme pode ser percebido, a diferença entre aposentadoria por invalidez permanente e o auxílio-doença é que o benefício por invalidez é dado aos trabalhadores que ficam permanentemente incapacitados para o trabalho, impedidos de exercer suas funções de trabalho.
Desse modo, veja-se que o objetivo dessa aposentadoria é dar suporte ao segurado do INSS que, como o próprio nome diz, está incapacitado permanentemente para o trabalho, ou seja, devido ao motivo de a doença for irreversível.
Table of Contents
ToggleE quais são os requisitos?
- Ter carência mínima de 12 contribuições mensais;
- Impossibilidade de reabilitação profissional; condição de incapacidade comprovada por meio de perícia médica
- Ter qualidade de segurado no momento da ocorrência da incapacidade (com exceção de algumas doenças previstas em lei). Ou seja, estar contribuindo ou no período de graça (parou de contribuir dentro de uma quantidade de meses previsto em lei);
Ou seja, para se aposentar por incapacidade permanente, você precisa comprovar três quesitos: a) qualidade de segurado, b) incapacidade total e permanente, e c) carência, caso a incapacidade não seja decorrente de um acidente.
Observa-se que, conforme ocorre com o benefício por incapacidade temporária, se a incapacidade não for causada por decorrência de acidente do trabalho, deverá observar a carência mínima de 12 meses — sendo que toda confirmação de enfermidade é declarada pelo INSS ou judicial.
As doenças ou acidentes incapacitantes não precisam ser decorrentes das atividades de trabalho. Elas também podem ser ocasionadas por predisposição genética, acidentes fora do ambiente de trabalho, entre outros.
Carência:
Situações em que o segurado não precisa ter carência: Acidente de qualquer natureza; Acidente ou doença do trabalho; Quando você for acometido por alguma doença especificada na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante..
E, caso a pessoa não esteja em nenhuma dessas situações, para ter direito ao benefício, precisará comprovar 12 meses de carência.
Qualidade de segurado:
Em regras gerais, tem qualidade de segurado o cidadão que realiza contribuições previdenciárias para o INSS, sendo a qualidade de segurado uma das exigências para receber o benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Essa qualidade do segurado pode ser perdida caso o mesmo pare de contribuir por um tempo. Mas, ainda assim, a lei garante a manutenção da qualidade de segurado por um certo período.
Nesse sentido, o segurado poderá manter a qualidade de segurado por 24 meses após parar de contribuir para o INSS.
Assim, em resumo, para ter direito ao benefício, é exigido que se tenha a qualidade do segurado, que é a inscrição e comprovação dos pagamentos da previdência.
Incapacidade laboral total e permanente
Esse é o benefício previdenciário do INSS destinado para o segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para exercer qualquer trabalho, ou seja, se, mesmo com a enfermidade, ele ainda estiver capacitado para laborar em outra função/trabalho, não terá direito à aposentadoria por invalidez.
Assim, havendo a possibilidade de o segurado ser reabilitado em outra profissão, não será concedido ao mesmo esse benefício, devido a incapacidade não ser total, uma vez que ele poderá ser reabilitado para exercer outro tipo de trabalho.
Ainda, essa enfermidade ou acidentes incapacitantes para o trabalho não precisam ser decorrentes das atividades de trabalho, elas podem ter outras causas, não necessariamente devido ao trabalho.
Desse modo, em resumo, a fim de que seja concedido o benefício, é preciso que o segurado, caso esteja afastado por mais de 15 dias do trabalho, realize uma perícia médica no INSS, para que o perito o avalie e diagnostique se a doença é total e permanente, ou não.
Também serão analisados os outros fatores, conforme dito acima, se o segurado tem qualidade de segurado e se tem carência de 12 meses.
Como é feito o cálculo?
Todo dinheiro pago pelo INSS para aposentados tem como base o salário mínimo, não podendo ser menor.
O cálculo é feito a partir de uma média das contribuições feitas a partir de julho de 1994. O pagamento equivale a 60% dessa média, mais um acréscimo de 2% para cada ano trabalhado:
- no caso dos homens, para cada ano que exceder os 20
- no caso das mulheres, para cada ano que exceder os 15
Observação – aposentadoria por incapacidade permanente não é vitalícia
Como já mencionado anteriormente, esse benefício somente é voltado para as pessoas que possuem incapacidade total e permanente para funções laborais. Mas há casos em que o beneficiário deixa de ser incapaz, o que o torna apto ao trabalho e, acontecendo isso, o INSS poderá solicitar a reavaliação numa perícia médica a qualquer momento, e, constatada a cura, o benefício poderá ser suspenso.
3. Quais são as coberturas previdenciárias relacionadas com a idade
Com relação ao requisito idade, o INSS tem algumas coberturas que têm o intuito de auxiliar aquele segurado/indivíduo com a idade avançada. Isso porque, o intuito da previdência é propiciar ao cidadão os meios básicos para sua subsistência.
Sobre isso, a lei fala que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, entre outras coisas, a idade avançada.
Com relação à idade, o INSS tem dois tipos de seguridade ao indivíduo:
1) aposentadoria por idade e
2) benefício assistencial à pessoa idosa.
3.1 Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é um dos principais benefícios concedidos pelo INSS aos trabalhadores que contribuíram com a previdência, sendo esse um benefício que visa garantir proteção previdenciária àqueles que chegaram na velhice. Ou seja, o segurado precisa tanto ter contribuído para a previdência quanto ter a idade avançada.
Pelas regras atuais, em 2022, terão direito à aposentadoria por idade os homens que completarem 65 anos e tenham, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição. Já as mulheres precisam completar 61 anos e seis meses de idade, com 15 anos de contribuição. Repisando, esses parâmetros são relativos a 2022.
Esses números de, para homens, 65 anos e 15 anos de contribuição e, para mulheres, 61 anos e 6 meses de idade e 15 anos de contribuição são relativos ao ano de 2022, todavia, a reforma da previdência previu um acréscimo gradual de seis meses a cada ano, de forma que:
- no ano de 2020, a idade para se aposentar era de 60 anos e 6 meses;
- no ano de 2021, a idade para se aposentar era de 61 ano;
- no ano de 2022, a idade para se aposentar é de 61 anos e 6 meses;
- no ano de 2023, a idade para se aposentar será de 62
Além disso, antes da reforma da previdência, em 2019, os requisitos da aposentadoria por idade eram 65 anos para os homens e 60 anos de idade para as mulheres. O requisito de 15 anos de contribuição para se aposentar por idade surgiu após a reforma da previdência.
Para aqueles segurados que trabalham com atividade rural, reduz-se a idade necessária para a aposentadoria por idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas e outros).
Carência (quantidade de meses pagos ao INSS):
Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social.
Ou seja, é preciso que o segurado cumpra 180 meses de contribuição, para que, assim, tenha direito à aposentadoria por idade.
Além disso, conforme já dito, é preciso, em 2022, idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e a partir de 61 anos e 6 meses para as mulheres, e ademais, para os dois casos, é necessário ter o tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
3.2 Benefício assistencial à pessoa idosa
Esse é um benefício que não exige que a pessoa tenha realizado alguma contribuição para o INSS. Para ter direito ao mesmo, é necessário somente que se tenha idade avançada (maior de 65 anos) e que a renda por pessoa do grupo familiar em que a pessoa esteja inserida seja menor que 1/4 do salário-mínimo.
Assim, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso, com idade maior de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E, ainda, conforme dito acima, por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. Em contrapartida a isso, o beneficiário não recebe 13º salário e não deixa pensão por morte.
Desse modo, terá direito a esse benefício a pessoa idosa que:
- tiver 65 anos ou mais;
- for brasileiro nato ou naturalizado;
- tiver nacionalidade portuguesa;
- tiver renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa, calculada com as informações do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS.
- O Cadastro Único, que é administrado pelos CRAS, deve estar atualizado há menos de dois anos e conter o CPF de todas pessoas da família.
Ou seja, em resumo, para ter direito ao mesmo, os requisitos são:
1) de idade
2) econômico, de modo que é necessário que a pessoa possua idade maior de 65 anos e que a renda por pessoa do seu grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo.
Caso cumpridos todos os requisitos, o indivíduo terá direito ao benefício assistencial à pessoa idosa, que é um benefício de um salário mínimo por mês.
4. Quais são as coberturas previdenciárias relacionadas com o tempo de serviço?
Quando um segurado chega a um determinado tempo de contribuição previsto, ele tem o direito de se aposentar.
Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social, isto é, um tempo mínimo de contribuição exigido.
Existem diferentes modalidades de aposentadorias por tempo de contribuição, a que é antes da reforma previdenciária de 2019 e a de depois da reforma, sendo que cada uma delas possui o seu tempo de contribuição exigido. São elas:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo modelo antigo, antes da reforma;
- Aposentadoria pelas regras de transição, após reforma.
No intuito de diminuir o impacto causado pela reforma da previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição, em 2022, vem sendo regulada conforme as regras de transição.
Assim, essa modalidade de aposentadoria, neste ano, passou a ter diferentes requisitos, tanto para homens como para mulheres, como será melhor visto a seguir.
4.1 Exigências para o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral – após Reforma da Previdência.
A aposentadoria por contribuição, após a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, que gerou a reforma da previdência, deixou de existir para aqueles contribuintes que não estavam próximos de se aposentar antes de 2019.
Ou seja, os novos contribuintes do RGPS(INSS) não mais poderão solicitar o benefício nos próximos anos.
Porém, conforme dito acima, não seria justo com aqueles que contribuíram antes da reforma e que já estavam próximos de se aposentar, ter a sua aposentadoria regulada por lei posterior, motivo pelo qual, atualmente, essas pessoas podem entrar nas regras de transição – como veremos mais adiante.
Nesta senda, para aqueles beneficiários que não completaram os requisitos necessários até novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição integral será regulada de acordo com a regra de transição pós reforma.
4.2 Exigências para aposentadoria de acordo com as Regras de Transição (2023)
As regras de transição existentes são: 1) Regra de transição – idade progressiva; 2) Regra de transição – pedágio 50%; 3) Regra de transição – pedágio 100% e 4) Regra de transição – aposentadoria por pontos.
1ª Regra de transição – idade progressiva:
Nessa regra de transição, o requisito da idade para a aposentadoria é menor e ocorre de forma gradual, isto é, vai aumentando ao passar dos anos.
Ou seja, existe uma idade mínima a ser cumprida para que o segurado possa conseguir se aposentar e, por ser uma regra de transição, essa idade vai aumentando ao longo do tempo.
Além disso, também é preciso que homens e mulheres atendam o número mínimo de contribuições previdenciárias, já pré-estabelecidas pela lei, para que tenham direito.
Assim, esta regra adiciona 6 meses a cada ano na idade mínima do segurado, até que seja atingida a faixa etária mínima definida pela reforma (62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens).
Esses são os requisitos:
- Tempo de contribuição: 30 se mulher, e 35 anos, se homem.
- Com idade mínima que aumenta 6 meses por ano.
Ou seja, em resumo, para se aposentar em 2022 de acordo com esta regra, é preciso que, no caso de homem, ele possua 62 anos e 6 meses de idade + 35 anos de tempo de contribuição; e, para mulher, que ela possua 57 anos e 6 meses de idade + 30 anos de tempo de contribuição.
Frisando, essa regra da aposentadoria por tempo de contribuição é destinada para aqueles que já contribuíram para o INSS antes da Reforma.
Exemplo:
Joana, em 2019, possuía 58 anos de idade e 26 anos de tempo de contribuição.
Por essa regra exposta, Joana conseguirá se aposentar somente em 2023. Isso porque, em 2023, irá alcançar a idade mínima necessária de 62 anos (58 anos + 6 meses a cada ano a partir de 2019), bem como o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (26 anos + 4 anos), isso, desde que continue contribuindo sem parar.
Mario, em 2019, possuía 61 anos de idade e 31 anos de contribuição.
Por essa regra exposta, Mario conseguirá se aposentar somente em 2023. Isso porque, em 2023, irá alcançar a idade mínima necessária de 65 anos (62 anos + 6 meses a cada ano a partir de 2019), bem como o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (31 +4 anos), claro, isso, desde que continue contribuindo sem parar.
2ª Regra de transição – pedágio 50%
Nas regras por pedágio, é preciso que o segurado contribua com um tempo a mais do que restava para se aposentar em relação a data que a Reforma da Previdência começou a valer (13 de novembro de 2019).
Desse modo, para tais casos, é possível ser aplicada uma regra de pedágio de 50% e de 100%.
A regra de 50% é destinada para aqueles que restavam apenas dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019, isto é, quem já tinha contribuído por 28 anos (se mulher) ou 33 anos (se homem).
Sendo assim, é feito um pedágio de 50% sobre os dois anos que restavam para atingir o mínimo de tempo de contribuição, ou seja, para que fosse alcançado os 30 anos (se mulher) ou 35 anos (se homem).
Por fim, insta explicar que essa regra de transição não tem idade mínima.
Exemplo:
Mulher:
Joana, em 2019, possuía 28 anos de contribuição.
Por essa regra, Joana consegue se aposentar em 2022 (28 anos + 2 anos que faltava para completar 30 anos + 1 ano equivalente a 50% do que faltava).
Homem:
Mario, em 2019, possuía 33 anos de contribuição.
Por essa regra exposta, Mario consegue se aposentar em 2022 (33 anos + 2 anos que faltava para completar 35 anos + 1 ano equivalente a 50% do que faltava).
3ª Regra de transição – pedágio 100%
Nesse caso, a regra aplicada para o pedágio de 100% tem os seguintes requisitos:
- Tempo de contribuição para mulher de 30 anos, e de 35 anos para homem;
- Idade mínima de 57 anos, se mulher, e 60 anos, para homem;
- Necessário cumprir o dobro do tempo que faltava para completar o mínimo de contribuição em outubro de 2019.
Em resumo, essa regra é destinada a quem possui uma idade avançada, no mínimo 57 anos (se mulher) e 60 anos (se homem), conforme já explicado anteriormente.
Para ter direito, os homens precisam ter 35 anos de contribuição, 60 anos de idade, e, devem cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Já as mulheres precisam ter 30 anos de tempo de contribuição, 57 anos de idade, de modo que devem cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Assim, em resumo, é necessário que a pessoa cumpra com o dobro do tempo de contribuição (pedágio de 100%) que restava para se aposentar em 13/11/2019, na data da reforma.
Ou seja, se restam 3 anos para conseguir a aposentadoria, será preciso contribuir com o equivalente a mais 3 anos, caso a pessoa opte por essa Regra de Transição.
Exemplo:
Mulher:
Joana, em 2019, possuía 28 anos de contribuição e 57 anos de idade.
Por essa regra exposta, Joana conseguirá se aposentar em 2027 (28 anos + 2 anos que faltava para completar 30 anos + 2 anos, equivalente a 100% do que faltava).
Homem:
Mario, em 2019, possuía 33 anos de contribuição e 60 anos de idade.
Por essa regra, Mario conseguirá se aposentar em 2023 (33 anos + 2 anos que faltava para completar 35 anos + 2 anos, equivalente a 50% do que faltava).
4ª Regra de transição – aposentadoria por pontos
O segurado que deseja se aposentar conforme essa regra deve atingir uma uma pontuação, que é resultado da soma da sua idade com o seu tempo de contribuição. Em outras palavras, a soma da idade com o tempo de contribuição do contribuinte totaliza a sua quantidade de “pontos”.
Sobre os requisitos para essa aposentadoria, é necessário que, no caso de homens, eles tenham 35 anos de contribuição, e, para mulheres, são necessários 30 anos. Além disso, essa regra não tem idade mínima.
Essa regra pode ser bastante favorável porque não se usa o fator previdenciário, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição comum utiliza.
Em 2022, são exigidos os seguintes critérios:
- No caso de homens: a idade + o tempo de contribuição deve resultar em 99 pontos;
- No caso de mulheres: a idade + o tempo de contribuição deve resultar em 89 pontos.
Também é importante dizer que nessa regra o cálculo é feito de acordo com a média integral de todos seus salários do segurado, sem que haja descarte dos salários mais baixos.
Nesse sentido, essa regra de aposentadoria se dá de forma que, a cada ano, a pontuação subirá, chegando a 100 pontos para as mulheres em 2033 e em 105 pontos para os homens em 2028.
Ou seja, ocorre um aumento de 1 ponto por ano, para os homens e mulheres, a partir de 01/01/2020.
No entanto, é importante explicar que, para as pessoas que reuniram 96/86 pontos até a vigência da Reforma, em 2019, elas não sofrerão as consequências desse aumento progressivo dos pontos.
Pelo contrário, tais regras do acréscimo de pontos valem para quem não reuniu 96/86 pontos até a Reforma da Previdência entrar em vigor.
Fazendo um resumo geral, sobre as possíveis aposentadorias em 2022, são essas as regras:
Exemplo:
Mulher:
Joana, em 2022, possui 29 anos de contribuição e 60 anos de idade.
Por essa regra exposta, Joana consegue se aposentar em 2022 com 89 pontos (29 contribuição + 60 anos).
Homem:
Mario, em 2022, possuía 36 anos de contribuição e 63 anos de idade.
Por essa regra, Mario consegue se aposentar em 2022 com 99 pontos (36 de contribuição + 63 anos).
4.3 regras da aposentadoria em 2022 para mulheres:
- 1ª opção: 62 anos de idade mais 15 de contribuição.
- 2ª opção: 30 anos de contribuição mais 90 pontos em 2023.
- 3ª opção: 30 anos de contribuição mais 58 anos de idade.
- 4ª opção: 30 anos de contribuição, mais 50% de pedágio sobre o tempo que faltava em 12/11/2019, sendo que precisava ter, pelo menos, 28 anos de contribuição na data;
- 5ª opção: ter 57 anos de idade mais 30 anos de contribuição, mais 100% de pedágio sobre o tempo que faltava em 12/11/2019;
- Outras opções: além disso, há regras especiais para professoras, servidoras públicas, profissionais que trabalham expostas a agentes nocivos à saúde, mulheres com deficiência ou com incapacidade permanente, e trabalhadoras rurais.
4.4 regras da aposentadoria em 2022 para homens:
- 1ª opção: 65 anos de idade mais 15 anos de contribuição.
- 2ª opção: 35 anos de contribuição mais 100 pontos em 2022.
- 4ª opção: 35 anos de contribuição mais 63 anos e 35 meses em 2023.
- 5ª opção: 35 anos de contribuição mais 50% de pedágio sobre o tempo que faltava em 12/11/2019, sendo que precisava ter, pelo menos, 33 anos de contribuição na data;
- 6ª opção: ter 60 anos de idade, mais 35 anos de contribuição, mais 100% de pedágio sobre o tempo que faltava em 12/11/2019;
- Outras opções: além disso, há regras especiais para professores, servidores públicos, profissionais que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, homens com deficiência ou com incapacidade permanente, e trabalhadores rurais.
5. Quais são as coberturas previdenciárias que não precisam de contribuição?
Carência é o tempo mínimo que a pessoa precisa contribuir para o INSS para que possa ter direito a algum benefício, ou seja, é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o segurado ou seu dependente possam ter direito de receber um benefício.
A carência do INSS tem regras diferentes para cada tipo de segurado, sendo que, a maioria dos benefícios exige um período mínimo de carência, isto é, um número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário.
Resumidamente, estes são os benefícios previdenciários que exigem carência do segurado:
- Auxílio-doença: 12 meses
- Aposentadoria por invalidez: 12 meses
- Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial: 180 meses
- Salário-maternidade: 1 mês para empregados e 10 meses para contribuintes individuais/facultativos e segurados especiais
- Auxílio-reclusão: 24 meses.
Já os benefícios que não exigem carência são:
- Pensão por morte;
- Salário-família;
- Auxílio-acidente;
- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
- Reabilitação profissional;
- Serviço Social;
- Benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Auxílios
6.1 salário maternidade
O salário-maternidade é o benefício devido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Assim, esse é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
Também conhecido por licença-maternidade ou salário-maternidade, que é o nome oficial, é um benefício oferecido pelo Governo Federal para quem contribui para a Previdência Social (INSS) e vai se afastar do trabalho pelos motivos acima listados.
Nesse sentido, então, é necessário que:
- haja o afastamento da atividade profissional por motivo de nascimento do filho, não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade;
- seja solicitado o salário maternidade em até 5 anos após as datas desses eventos acima listados;
- seja comprovada a carência mínima de 10 meses de contribuições para o contribuinte individual, facultativo (que contribui por conta própria) e segurado(a) especial rural.
Ainda, importante dizer que não precisarão possuir tempo de carência aqueles segurados empregados pela CLT, incluindo o trabalhador doméstico e o avulso. Por outro lado, para desempregados, é necessário que seja comprovada a filiação junto ao INSS, isto é, a manutenção da qualidade de segurado.
Tem direito ao auxílio maternidade todas as mulheres que trabalham com carteira assinada ou que contribuem para a Previdência Social (INSS) por conta própria têm direito a receber salário-maternidade quando têm bebê ou adotam um filho.
Desse modo, as pessoas que têm direito ao benefício são:
- mulheres que trabalham com carteira assinada;
- contribuintes individuais, facultativas ou MEI;
- desempregadas;
- empregadas domésticas;
- trabalhadoras rurais;
- cônjuge ou companheiro em caso de morte da segurada.
6.2 Auxílio reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário no Brasil pago pelo INSS aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que ele não receba salário ou aposentadoria. Ou seja, é um benefício mensal para os dependentes de um segurado que foi preso e que contribuía para previdência ou estava dentro do período de graça.
Terá direito ao Auxílio-Reclusão as pessoas que são dependentes, não os presos, assim, eles devem depender economicamente do segurado preso para conseguir se sustentar.